TJAM 4001858-59.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA FORMULADA POR ELEITOR. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N.º 201/67. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.
- O procedimento a ser adotado para o processo de cassação do vereador é aquele descrito no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 201/67, cujo inciso I, prevê que a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
- À luz da recentemente editada Súmula n.º 722, do Colendo STF (são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento), há de reger a espécie o Decreto Lei n.º 201/67.
- Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA FORMULADA POR ELEITOR. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N.º 201/67. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.
- O procedimento a ser adotado para o processo de cassação do vereador é aquele descrito no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 201/67, cujo inciso I, prevê que a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
- À luz da recentemente editada Súmula n.º 722, do Colendo STF (são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento), há de reger a espécie o Decreto Lei n.º 201/67.
- Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Suspensão
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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