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Jurisprudência


TJAM 4001858-59.2013.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA FORMULADA POR ELEITOR. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N.º 201/67. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA. - O procedimento a ser adotado para o processo de cassação do vereador é aquele descrito no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 201/67, cujo inciso I, prevê que a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. - À luz da recentemente editada Súmula n.º 722, do Colendo STF (são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento), há de reger a espécie o Decreto Lei n.º 201/67. - Segurança denegada.

Data do Julgamento : 12/11/2013
Data da Publicação : 18/11/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Suspensão
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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