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Jurisprudência


TJAM 4001860-63.2012.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – SÚMULA 414 DO STJ – EFEITOS PROSPECTIVOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A citação editalícia promovida pelo Agravado no primeiro grau deu-se em 19.07.2006(fls.67), período em que pairava certa divergência no Superior Tribunal de Justiça quanto a facultatividade de escolha da citação por edital após a frustração da comunicação por carta, fato esse inclusive não desconhecido pelo Recorrente. 2.Objetivando dirimir a apontada celeuma, foi editada em 25.11.2009 a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça dispondo que a citação por edital na execução fiscal seria cabível apenas quando frustrada as demais modalidades, quais sejam, por carta e oficial de justiça. 3.Ainda que o encimado verbete tenha estabilizado o entendimento do Tribunal Cidadão quanto a necessidade de exaurimento dos demais meios de citação para a utilização da via editalícia, sua aplicabilidade não se amolda ao caso em testilha, sob pena de malferimento ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as decisões do Poder Judiciário, evitando-se assim a instabilidade das relações jurídicas e sociais 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 23/02/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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