TJAM 4001860-92.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I – Na Teoria Finalista Mitigada considera-se como consumidora a pessoa jurídica que retira o bem ou serviço do mercado, sem utilizá-lo em sua cadeia de produção, e, ainda, as que conseguirem provar no caso concreto sua vulnerabilidade perante o fornecedor, ainda que o produto ou serviço prestado seja utilizado para propiciar sua continuidade econômica.
II - A abertura de conta corrente em nome de pessoa jurídica, presume a utilização do crédito em sua atividade de produção, isto é, para aplicar em sua linha de montagem, produção, aumento de capital de giro e pagamento de fornecedores, de tal modo a desconstituí-la como destinatária final.
III - Descaracterizada a relação de consumo, e não havendo qualquer indício de vulnerabilidade entre as partes, a inversão do ônus da prova com amparo no CDC se torna inviável.
IV - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I – Na Teoria Finalista Mitigada considera-se como consumidora a pessoa jurídica que retira o bem ou serviço do mercado, sem utilizá-lo em sua cadeia de produção, e, ainda, as que conseguirem provar no caso concreto sua vulnerabilidade perante o fornecedor, ainda que o produto ou serviço prestado seja utilizado para propiciar sua continuidade econômica.
II - A abertura de conta corrente em nome de pessoa jurídica, presume a utilização do crédito em sua atividade de produção, isto é, para aplicar em sua linha de montagem, produção, aumento de capital de giro e pagamento de fornecedores, de tal modo a desconstituí-la como destinatária final.
III - Descaracterizada a relação de consumo, e não havendo qualquer indício de vulnerabilidade entre as partes, a inversão do ônus da prova com amparo no CDC se torna inviável.
IV - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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