TJAM 4001861-09.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. LACRE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL SEM O PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONDUTA ABUSIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Conforme se demonstrou por meio da documentação acostada, a situação cadastral da referida empresa estava devidamente regularizada, presumindo-se, assim, que as informações constantes no banco de dados protegido pela própria impetrante estariam corretas. A fiscalização, portanto, partindo do pressuposto de regularidade do cadastramento, deveria ter pautado a sua atuosidade com observância da garantia constitucional relativa à concessão de oportunidade para que o fiscalizado pudesse se desincumbir de eventual inconsistência supostamente identificada. Esse não foi o caso dos autos, além de lacrar o estabelecimento comercial, sem que tivesse comunicado ou notificado previamente a ora Impetrante, o Poder Público, por meio da autoridade coatora, suspendeu o cadastro, incluindo-o no rol de contribuintes "não habilitados".
II – Inobservadas, desse modo, as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.
III – Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LACRE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL SEM O PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONDUTA ABUSIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Conforme se demonstrou por meio da documentação acostada, a situação cadastral da referida empresa estava devidamente regularizada, presumindo-se, assim, que as informações constantes no banco de dados protegido pela própria impetrante estariam corretas. A fiscalização, portanto, partindo do pressuposto de regularidade do cadastramento, deveria ter pautado a sua atuosidade com observância da garantia constitucional relativa à concessão de oportunidade para que o fiscalizado pudesse se desincumbir de eventual inconsistência supostamente identificada. Esse não foi o caso dos autos, além de lacrar o estabelecimento comercial, sem que tivesse comunicado ou notificado previamente a ora Impetrante, o Poder Público, por meio da autoridade coatora, suspendeu o cadastro, incluindo-o no rol de contribuintes "não habilitados".
II – Inobservadas, desse modo, as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.
III – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Procedimentos Fiscais
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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