TJAM 4001865-51.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO NO CARGO DE PERITO CRIMINAL – IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO ADMINISTRATIVO – NOVA AVALIAÇÃO PELA CHEFIA IMEDIATA – PERDA DE OBJETO – ARTIGO 267, VI, DO CPC C/C ARTIGO 6º, §5º, DA LEI 12.016/09 – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
- A Impetrante afirma que teria direito líquido e certo à promoção do cargo de 3ª classe para 2ª classe de Perito Criminal, o que não ocorrera, conforme Decreto nº 33.206/13, da lavra do Governador do Estado;
- Afirma, ainda, que teria ocorrido uma série de irregularidades no procedimento administrativo de avaliação para a promoção, como, por exemplo, a não realização de tal ato por seu chefe imediato, bem como a ausência de datas nas três primeiras fichas de avaliação;
- Conforme informações trazidas pelo Impetrado (fls. 58/59), houve apreciação do recurso administrativo interposto, sendo realizada nova avaliação da Impetrante, cuja cópia se encontra nos autos (fls. 60 e 95/96), sendo atingido, portanto, o objeto da demanda, motivo pelo qual carece de interesse de agir a pretensão deduzida, sendo imperiosa a denegação da segurança, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009;
- Mandado de Segurança denegado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO NO CARGO DE PERITO CRIMINAL – IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO ADMINISTRATIVO – NOVA AVALIAÇÃO PELA CHEFIA IMEDIATA – PERDA DE OBJETO – ARTIGO 267, VI, DO CPC C/C ARTIGO 6º, §5º, DA LEI 12.016/09 – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
- A Impetrante afirma que teria direito líquido e certo à promoção do cargo de 3ª classe para 2ª classe de Perito Criminal, o que não ocorrera, conforme Decreto nº 33.206/13, da lavra do Governador do Estado;
- Afirma, ainda, que teria ocorrido uma série de irregularidades no procedimento administrativo de avaliação para a promoção, como, por exemplo, a não realização de tal ato por seu chefe imediato, bem como a ausência de datas nas três primeiras fichas de avaliação;
- Conforme informações trazidas pelo Impetrado (fls. 58/59), houve apreciação do recurso administrativo interposto, sendo realizada nova avaliação da Impetrante, cuja cópia se encontra nos autos (fls. 60 e 95/96), sendo atingido, portanto, o objeto da demanda, motivo pelo qual carece de interesse de agir a pretensão deduzida, sendo imperiosa a denegação da segurança, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009;
- Mandado de Segurança denegado.
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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