TJAM 4001866-94.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1.Ao contrário do que alega a Impetrante, não prospera a tese de inépcia da denúncia, pois esta atende a todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição minuciosa dos fatos delitivos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e rol de testemunhas.
2.Sendo assim, não existindo ilegalidade a justificar a concessão da ordem para anular a denúncia, rejeito a preliminar.
3.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
4.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no artigo 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
5.In casu, os elementos probatórios colhidos nos autos mostram-se suficientes para evidenciar a materialidade e os indícios da autoria delitiva, levando por base os depoimentos das testemunhas, relatórios de georreferenciamento das viaturas e os objetos encontrados na suposta cena do crime contendo vestígios de sangue, que conforme laudo pericial e auto de reconhecimento pertenciam à vítima Alex Julio Roque de Melo. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo grupo face às vítimas, acreditando-se que, caso posto em liberdade poderá oferecer risco ao curso processual no que cinge à segurança das testemunhas. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1.Ao contrário do que alega a Impetrante, não prospera a tese de inépcia da denúncia, pois esta atende a todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição minuciosa dos fatos delitivos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e rol de testemunhas.
2.Sendo assim, não existindo ilegalidade a justificar a concessão da ordem para anular a denúncia, rejeito a preliminar.
3.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
4.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no artigo 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
5.In casu, os elementos probatórios colhidos nos autos mostram-se suficientes para evidenciar a materialidade e os indícios da autoria delitiva, levando por base os depoimentos das testemunhas, relatórios de georreferenciamento das viaturas e os objetos encontrados na suposta cena do crime contendo vestígios de sangue, que conforme laudo pericial e auto de reconhecimento pertenciam à vítima Alex Julio Roque de Melo. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo grupo face às vítimas, acreditando-se que, caso posto em liberdade poderá oferecer risco ao curso processual no que cinge à segurança das testemunhas. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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