TJAM 4001869-49.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REQUISITOS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PREENCHIDOS. NEGATIVA DE AUTORIA. PARTE NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. No caso em tela, não verifica-se a ocorrência de inépcia da denúncia, tendo em vista que esta preenche os requisitos necessários previstos no art. 41 do CPP.
2. A jurisprudência é remançosa no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à ilegalidade da prisão, razão pela qual não se conhece, no que tange à este fundamento, o presente writ.
3.Apesar da vasta alegação da impetrante no que tange à ausência dos requisitos para a segregação cautelar, a tese não merece acolhida, posto que encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. Apesar de o paciente encontrar-se preso há mais de cento e quarenta dias, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a simples soma dos prazos processuais não configura excesso de prazo, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REQUISITOS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PREENCHIDOS. NEGATIVA DE AUTORIA. PARTE NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. No caso em tela, não verifica-se a ocorrência de inépcia da denúncia, tendo em vista que esta preenche os requisitos necessários previstos no art. 41 do CPP.
2. A jurisprudência é remançosa no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à ilegalidade da prisão, razão pela qual não se conhece, no que tange à este fundamento, o presente writ.
3.Apesar da vasta alegação da impetrante no que tange à ausência dos requisitos para a segregação cautelar, a tese não merece acolhida, posto que encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. Apesar de o paciente encontrar-se preso há mais de cento e quarenta dias, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a simples soma dos prazos processuais não configura excesso de prazo, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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