TJAM 4001871-87.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM QUESTÃO PELOS AGRAVANTES DESDE O ANO DE 1994. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. DIREITO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS POR PARTE DOS RECORRENTES. CONFIRMAÇÃO OBTIDA ATRAVÉS DE IMAGENS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO PERICULUM IN MORA INVERSO. REFORMA DA DECISÃO ATACADA.
- Extrai-se das razões recursais que os Agravantes estiveram, de fato, na posse do imóvel objeto da ação, desde o ano de 1994, conforme comprova o Contrato Particular de Compra e Venda e Mútuo (fls. 92/104).
- Oportunamente, mister se faz reconhecer, na espécie, o direito de retenção das benfeitorias dos Recorrentes, já que fora reforçado mediante imagens coligidas nos presentes autos, o que me faz concluir haver verossimilhanças na tese reformista.
- In casu, o direito à posse dos Agravantes remonta o ano de 1994, enquanto, que o do Agravado, apenas, fora adquirido através de Escritura Pública, em 12/11/2014, o que, decerto, caracteriza a ocorrência do periculum in mora inverso, haja vista que a r. decisão impugnada ensejou aos Recorrentes prejuízo expressamente superior àquele que o Agravado poderia experimentar.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM QUESTÃO PELOS AGRAVANTES DESDE O ANO DE 1994. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. DIREITO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS POR PARTE DOS RECORRENTES. CONFIRMAÇÃO OBTIDA ATRAVÉS DE IMAGENS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO PERICULUM IN MORA INVERSO. REFORMA DA DECISÃO ATACADA.
- Extrai-se das razões recursais que os Agravantes estiveram, de fato, na posse do imóvel objeto da ação, desde o ano de 1994, conforme comprova o Contrato Particular de Compra e Venda e Mútuo (fls. 92/104).
- Oportunamente, mister se faz reconhecer, na espécie, o direito de retenção das benfeitorias dos Recorrentes, já que fora reforçado mediante imagens coligidas nos presentes autos, o que me faz concluir haver verossimilhanças na tese reformista.
- In casu, o direito à posse dos Agravantes remonta o ano de 1994, enquanto, que o do Agravado, apenas, fora adquirido através de Escritura Pública, em 12/11/2014, o que, decerto, caracteriza a ocorrência do periculum in mora inverso, haja vista que a r. decisão impugnada ensejou aos Recorrentes prejuízo expressamente superior àquele que o Agravado poderia experimentar.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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