TJAM 4001872-04.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 5.º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE DECIDIR. MOTIVAÇÃO CLARA, EXPLÍCITA E CONGRUENTE. ARTS. 3.º, §§ 5.º E 9.º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO AMAZONAS. ARTS. 47, 48 E 49, § 1.º, C/C ART. 88, DA LEI ESTADUAL N.º 2.794/2003. IDOSO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. ART. 71, § 3.º, DA LEI FEDERAL N.º 10.741/2003. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA DESARRAZOADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. In casu, decorridos cerca de 11 (onze) meses do início da marcha do procedimento administrativo, em que figuram, como interessados, os Impetrantes, a Administração Superior da egrégia Corte de Contas do Estado do Amazonas, permaneceu silente, a respeito da pretensão requestada, motivo pelo qual os administrados protocolizaram dois novos Requerimentos Administrativos, pleiteando o chamamento do Feito à ordem, para que a demanda administrativa fosse, regularmente, processada e, ao final, julgada, na forma da lei, por intermédio de ato decisório, fundado em motivação clara, explícita e congruente.
2. Entretanto, decorridos quase 04 (quatro) meses, novamente, a Autoridade, apontada como Coatora, permaneceu inerte, razão por que o silêncio reiterado da Administração Pública, em adotar ato decisório formal, escrito e tempestivo, devidamente motivado, no cenário fático em análise, configura ilegalidade e abuso de poder, violando o direito líquido e certo dos Impetrantes, à resposta aos Requerimentos Administrativos, por eles apresentados.
3. Omissão continuada da Autoridade Impetrada que implica violação à garantia fundamental da razoável duração do processo e ao princípio constitucional da eficiência, expressos nos arts. 5.º, inciso LXXVIII, e 37, caput, ambos da Constituição Federal; ofensa às normas previstas nos arts. 3.º, §§ 5.º e 9.º, da Constituição Estadual do Amazonas e nos arts. 47, 48, 49, § 1.º, e 88 da Lei Estadual n.º 2.794/2003, que tratam do dever de decidir da Administração Pública; e desrespeito ao art. 71, § 3.º, da Lei Federal n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece a prioridade de tramitação dos processos e procedimentos em que for parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
4. O descumprimento do mister da Administração, pela Autoridade Impetrada, de resolver a demanda administrativa, no prazo previsto em lei, consubstancia-se em omissão apta a ensejar a interferência judicial, pela via mandamental, pois não se trata de ingerência no mérito administrativo, mas, sim, de controle da aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais, para que o Administrador seja compelido a observá-las, resguardando-se sua margem de liberdade de atuação, quanto ao conteúdo do ato a ser proferido.
5. SEGURANÇA CONCEDIDA para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à prolação de ato decisório, revestido de motivação explícita, clara e congruente, acerca dos Requerimentos Administrativos dos Impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, respeitado seu juízo meritório.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 5.º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE DECIDIR. MOTIVAÇÃO CLARA, EXPLÍCITA E CONGRUENTE. ARTS. 3.º, §§ 5.º E 9.º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO AMAZONAS. ARTS. 47, 48 E 49, § 1.º, C/C ART. 88, DA LEI ESTADUAL N.º 2.794/2003. IDOSO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. ART. 71, § 3.º, DA LEI FEDERAL N.º 10.741/2003. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA DESARRAZOADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. In casu, decorridos cerca de 11 (onze) meses do início da marcha do procedimento administrativo, em que figuram, como interessados, os Impetrantes, a Administração Superior da egrégia Corte de Contas do Estado do Amazonas, permaneceu silente, a respeito da pretensão requestada, motivo pelo qual os administrados protocolizaram dois novos Requerimentos Administrativos, pleiteando o chamamento do Feito à ordem, para que a demanda administrativa fosse, regularmente, processada e, ao final, julgada, na forma da lei, por intermédio de ato decisório, fundado em motivação clara, explícita e congruente.
2. Entretanto, decorridos quase 04 (quatro) meses, novamente, a Autoridade, apontada como Coatora, permaneceu inerte, razão por que o silêncio reiterado da Administração Pública, em adotar ato decisório formal, escrito e tempestivo, devidamente motivado, no cenário fático em análise, configura ilegalidade e abuso de poder, violando o direito líquido e certo dos Impetrantes, à resposta aos Requerimentos Administrativos, por eles apresentados.
3. Omissão continuada da Autoridade Impetrada que implica violação à garantia fundamental da razoável duração do processo e ao princípio constitucional da eficiência, expressos nos arts. 5.º, inciso LXXVIII, e 37, caput, ambos da Constituição Federal; ofensa às normas previstas nos arts. 3.º, §§ 5.º e 9.º, da Constituição Estadual do Amazonas e nos arts. 47, 48, 49, § 1.º, e 88 da Lei Estadual n.º 2.794/2003, que tratam do dever de decidir da Administração Pública; e desrespeito ao art. 71, § 3.º, da Lei Federal n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece a prioridade de tramitação dos processos e procedimentos em que for parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
4. O descumprimento do mister da Administração, pela Autoridade Impetrada, de resolver a demanda administrativa, no prazo previsto em lei, consubstancia-se em omissão apta a ensejar a interferência judicial, pela via mandamental, pois não se trata de ingerência no mérito administrativo, mas, sim, de controle da aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais, para que o Administrador seja compelido a observá-las, resguardando-se sua margem de liberdade de atuação, quanto ao conteúdo do ato a ser proferido.
5. SEGURANÇA CONCEDIDA para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à prolação de ato decisório, revestido de motivação explícita, clara e congruente, acerca dos Requerimentos Administrativos dos Impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, respeitado seu juízo meritório.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Indenizações Regulares
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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