TJAM 4001872-43.2013.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ATO COMPROVADAMENTE REALIZADO. IMÓVEL ESTRANHO À LIDE. MERO ERRO MATERIAL QUANTO AO ENDEREÇO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O magistrado proferiu decisão, consignando ter condições de conhecer diretamente do pedido, por desnecessidade de audiência de instrução (art. 330, I, CPC). O decisum foi publicado, e as partes, embora intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para ofertarem recurso. Portanto, foram obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível a alegação de cerceamento de defesa. Inexiste nulidade.
2. Não houve qualquer prejuízo à parte em face de seu não comparecimento na audiência de conciliação. Outrossim, o autor não foi impedido de apresentar testemunhas, que poderiam ter sido arroladas na petição inicial.
3. Há a alegação de que "o imóvel descrito na V. Sentença não existe, não está localizado em Manaus, logo a Sentença padece de nulidade absoluta, pois trata de assunto totalmente alheio à relação processual" (fl. 5). Trata-se de equívoco, mero erro material, devendo ser corrigido, sem que isto signifique reconhecimento de nulidade, ou mesmo alteração do julgamento.
4. O autor afirma que "não foi intimado regularmente da publicação da sentença". Os autos revelam o contrário (fl. 94)
5. Alega, ainda, que "suas pretensões foram rechaçadas sem o amparo da lei". Ocorre que a rediscussão de mérito é incabível na presente ação. Eventual error in judicando do magistrado, na apreciação das provas e formação de seu livre convencimento, pode gerar discussão em sede recursal, sendo estranha à rescisória.
6. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ATO COMPROVADAMENTE REALIZADO. IMÓVEL ESTRANHO À LIDE. MERO ERRO MATERIAL QUANTO AO ENDEREÇO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O magistrado proferiu decisão, consignando ter condições de conhecer diretamente do pedido, por desnecessidade de audiência de instrução (art. 330, I, CPC). O decisum foi publicado, e as partes, embora intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para ofertarem recurso. Portanto, foram obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível a alegação de cerceamento de defesa. Inexiste nulidade.
2. Não houve qualquer prejuízo à parte em face de seu não comparecimento na audiência de conciliação. Outrossim, o autor não foi impedido de apresentar testemunhas, que poderiam ter sido arroladas na petição inicial.
3. Há a alegação de que "o imóvel descrito na V. Sentença não existe, não está localizado em Manaus, logo a Sentença padece de nulidade absoluta, pois trata de assunto totalmente alheio à relação processual" (fl. 5). Trata-se de equívoco, mero erro material, devendo ser corrigido, sem que isto signifique reconhecimento de nulidade, ou mesmo alteração do julgamento.
4. O autor afirma que "não foi intimado regularmente da publicação da sentença". Os autos revelam o contrário (fl. 94)
5. Alega, ainda, que "suas pretensões foram rechaçadas sem o amparo da lei". Ocorre que a rediscussão de mérito é incabível na presente ação. Eventual error in judicando do magistrado, na apreciação das provas e formação de seu livre convencimento, pode gerar discussão em sede recursal, sendo estranha à rescisória.
6. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
26/06/2015
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Nulidade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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