TJAM 4001876-41.2017.8.04.0000
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PERDA DE CARGO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM FUNDAMENTO DIVERSO. PROVA DE NOVA VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ESPECÍFICA. JÚRI. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA AO DECRETAR A PERDA DO CARGO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, o ofendido ou seu representante legal poderá intervir como assistente do Ministério Público em todos os termos da ação pública;
2. No presente caso, o ofendido encontra-se plenamente capaz de intervir no feito, motivo pelo qual seu irmão é parte ilegítima para ingressar no processo.
3. Não se admite a reiteração de pedido em sede de Revisão Criminal, salvo se fundado em novas provas, nos termos do art. 622, § único do Código de Processo Penal;
4. Na hipótese, o pleito do Revisionando pauta-se única e exclusivamente na suposta contrariedade ao texto expresso de outro dispositivo legal, no caso o art. 617 do CPP e não mais o art. 624, IV do CPP, debatido na revisional anterior;
5. Conforme acima, se destaca que na primeira sentença, baseada nos mesmos fundamentos e carga probatória, o réu foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, sem qualquer referência à perda do cargo público;
6. Anulada a sentença e sendo realizado novo júri, foi condenado o réu à mesma pena, com a inclusão da perda da função pública, em evidente reformatio in pejus indireta.
7. Ação procedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PERDA DE CARGO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM FUNDAMENTO DIVERSO. PROVA DE NOVA VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ESPECÍFICA. JÚRI. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA AO DECRETAR A PERDA DO CARGO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, o ofendido ou seu representante legal poderá intervir como assistente do Ministério Público em todos os termos da ação pública;
2. No presente caso, o ofendido encontra-se plenamente capaz de intervir no feito, motivo pelo qual seu irmão é parte ilegítima para ingressar no processo.
3. Não se admite a reiteração de pedido em sede de Revisão Criminal, salvo se fundado em novas provas, nos termos do art. 622, § único do Código de Processo Penal;
4. Na hipótese, o pleito do Revisionando pauta-se única e exclusivamente na suposta contrariedade ao texto expresso de outro dispositivo legal, no caso o art. 617 do CPP e não mais o art. 624, IV do CPP, debatido na revisional anterior;
5. Conforme acima, se destaca que na primeira sentença, baseada nos mesmos fundamentos e carga probatória, o réu foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, sem qualquer referência à perda do cargo público;
6. Anulada a sentença e sendo realizado novo júri, foi condenado o réu à mesma pena, com a inclusão da perda da função pública, em evidente reformatio in pejus indireta.
7. Ação procedente.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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