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Jurisprudência


TJAM 4001879-30.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - VIGÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - MOMENTO DA NOMEAÇÃO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I – O município agravante comprovou que o prazo de validade do concurso público em apreço ainda não expirou, consoante documento de fl. 14, na medida em que, na data de 22/12/2014 o concurso foi prorrogado por mais dois anos. De acordo com o agravante, a validade do certame terminará em 27/12/2016. II – O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas fixado em edital possui direito subjetivo à nomeação. No entanto, tal direito apenas exsurge para seu titular da feita em que expira o prazo de validade do certame, o que inocorreu no caso dos autos. Assim, dentro do prazo de validade, configura discricionariedade administrativa a escolha do melhor momento (segundo oportunidade e conveniência) para a nomeação dos aprovados. III – Inexistindo preterição do candidato, apenas terá direito à nomeação, a ser amparado pelo Poder Judiciário, no caso de expirar efetivamente o prazo de validade do concurso público. Logo, não constato a presença do requisito da probabilidade do direito, necessário ao deferimento da tutela de urgência vindicada na exordial, razão pela qual deve ser a decisão recorrida reformada. IV – Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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