TJAM 4001879-30.2016.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - VIGÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - MOMENTO DA NOMEAÇÃO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O município agravante comprovou que o prazo de validade do concurso público em apreço ainda não expirou, consoante documento de fl. 14, na medida em que, na data de 22/12/2014 o concurso foi prorrogado por mais dois anos. De acordo com o agravante, a validade do certame terminará em 27/12/2016.
II – O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas fixado em edital possui direito subjetivo à nomeação. No entanto, tal direito apenas exsurge para seu titular da feita em que expira o prazo de validade do certame, o que inocorreu no caso dos autos. Assim, dentro do prazo de validade, configura discricionariedade administrativa a escolha do melhor momento (segundo oportunidade e conveniência) para a nomeação dos aprovados.
III – Inexistindo preterição do candidato, apenas terá direito à nomeação, a ser amparado pelo Poder Judiciário, no caso de expirar efetivamente o prazo de validade do concurso público. Logo, não constato a presença do requisito da probabilidade do direito, necessário ao deferimento da tutela de urgência vindicada na exordial, razão pela qual deve ser a decisão recorrida reformada.
IV – Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - VIGÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - MOMENTO DA NOMEAÇÃO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O município agravante comprovou que o prazo de validade do concurso público em apreço ainda não expirou, consoante documento de fl. 14, na medida em que, na data de 22/12/2014 o concurso foi prorrogado por mais dois anos. De acordo com o agravante, a validade do certame terminará em 27/12/2016.
II – O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas fixado em edital possui direito subjetivo à nomeação. No entanto, tal direito apenas exsurge para seu titular da feita em que expira o prazo de validade do certame, o que inocorreu no caso dos autos. Assim, dentro do prazo de validade, configura discricionariedade administrativa a escolha do melhor momento (segundo oportunidade e conveniência) para a nomeação dos aprovados.
III – Inexistindo preterição do candidato, apenas terá direito à nomeação, a ser amparado pelo Poder Judiciário, no caso de expirar efetivamente o prazo de validade do concurso público. Logo, não constato a presença do requisito da probabilidade do direito, necessário ao deferimento da tutela de urgência vindicada na exordial, razão pela qual deve ser a decisão recorrida reformada.
IV – Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
Mostrar discussão