TJAM 4001879-64.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando o mesmo possui condições favoráveis, quais sejam primariedade e bons antecedentes.
2. Ainda que tais características estivessem presentes, é firme a jurisprudência no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não autoriza a concessão de liberdade provisória, quando presentes outros requisitos que ensejam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, como ocorreu no presente caso.
3. Alega também, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão de permanecer preso há mais de 210 dias, sem que tenha sido oferecida a denúncia.
4. Porém, verifiquei não haver o excesso de prazo aduzido na inicial, uma vez que, por se tratar de processo com indiciamento de mais de 10 acusados por crimes diversos e de alta gravidade, há que se considerar que a marcha processual se estenda um pouco mais, em razão da complexidade do feito, sem caracterizar o lapso temporal excessivo.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando o mesmo possui condições favoráveis, quais sejam primariedade e bons antecedentes.
2. Ainda que tais características estivessem presentes, é firme a jurisprudência no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não autoriza a concessão de liberdade provisória, quando presentes outros requisitos que ensejam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, como ocorreu no presente caso.
3. Alega também, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão de permanecer preso há mais de 210 dias, sem que tenha sido oferecida a denúncia.
4. Porém, verifiquei não haver o excesso de prazo aduzido na inicial, uma vez que, por se tratar de processo com indiciamento de mais de 10 acusados por crimes diversos e de alta gravidade, há que se considerar que a marcha processual se estenda um pouco mais, em razão da complexidade do feito, sem caracterizar o lapso temporal excessivo.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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