TJAM 4001881-63.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão do juízo a quo observou o dever de fundamentação, preconizado no art. 93, IX da Constituição Federal, demonstrando que a segregação cautelar do paciente se revela imprescindível para fins de garantia da ordem pública;
2. Quanto ao excesso de prazo arguido, vale lembrar que a sua configuração não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de acordo com as vicissitudes do caso concreto.
3. Na hipótese, afasta-se a tese de constrangimento ilegal, eis que o feito encontra-se em trâmite regular, com vista ao Ministério Público para o oferecimento de denúncia.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão do juízo a quo observou o dever de fundamentação, preconizado no art. 93, IX da Constituição Federal, demonstrando que a segregação cautelar do paciente se revela imprescindível para fins de garantia da ordem pública;
2. Quanto ao excesso de prazo arguido, vale lembrar que a sua configuração não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de acordo com as vicissitudes do caso concreto.
3. Na hipótese, afasta-se a tese de constrangimento ilegal, eis que o feito encontra-se em trâmite regular, com vista ao Ministério Público para o oferecimento de denúncia.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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