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Jurisprudência


TJAM 4001882-53.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DA PENSÃO. ALEGADA CARÊNCIA PROBATÓRIA A INFIRMAR A LIMINAR. DESCABIMENTO. PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE RENDIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO. NATUREZA PRECÁRIA E POSSÍVEL MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Compulsando atentamente o caderno digital vislumbro documentação suficiente à demonstração de que caso o aproveitamento da tutela se dê somente ao final do processo abrir-se-á espaço para a ampliação dos prejuízos decorrentes do sinistro. 2.Em inexistindo, porém, parâmetro seguro da remuneração efetiva da Recorrida, impõe-se a adoção da referência constitucional ao numerário capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, i.e., o salário mínimo. 3.Observando-se, no desenvolver do processo, que a vítima do acidente deixou de necessitar de cuidados em tempo integral, o caráter precário da antecipação da tutela (art. 273, §4º, CPC) autoriza que seja esta modificada de modo a acompanhar a dinâmica dos fatos. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para reduzir a pensão temporária mensal ao valor de um salário mínimo.

Data do Julgamento : 12/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Suspensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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