TJAM 4001882-53.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DA PENSÃO. ALEGADA CARÊNCIA PROBATÓRIA A INFIRMAR A LIMINAR. DESCABIMENTO. PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE RENDIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO. NATUREZA PRECÁRIA E POSSÍVEL MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Compulsando atentamente o caderno digital vislumbro documentação suficiente à demonstração de que caso o aproveitamento da tutela se dê somente ao final do processo abrir-se-á espaço para a ampliação dos prejuízos decorrentes do sinistro.
2.Em inexistindo, porém, parâmetro seguro da remuneração efetiva da Recorrida, impõe-se a adoção da referência constitucional ao numerário capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, i.e., o salário mínimo.
3.Observando-se, no desenvolver do processo, que a vítima do acidente deixou de necessitar de cuidados em tempo integral, o caráter precário da antecipação da tutela (art. 273, §4º, CPC) autoriza que seja esta modificada de modo a acompanhar a dinâmica dos fatos.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para reduzir a pensão temporária mensal ao valor de um salário mínimo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DA PENSÃO. ALEGADA CARÊNCIA PROBATÓRIA A INFIRMAR A LIMINAR. DESCABIMENTO. PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE RENDIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO. NATUREZA PRECÁRIA E POSSÍVEL MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Compulsando atentamente o caderno digital vislumbro documentação suficiente à demonstração de que caso o aproveitamento da tutela se dê somente ao final do processo abrir-se-á espaço para a ampliação dos prejuízos decorrentes do sinistro.
2.Em inexistindo, porém, parâmetro seguro da remuneração efetiva da Recorrida, impõe-se a adoção da referência constitucional ao numerário capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, i.e., o salário mínimo.
3.Observando-se, no desenvolver do processo, que a vítima do acidente deixou de necessitar de cuidados em tempo integral, o caráter precário da antecipação da tutela (art. 273, §4º, CPC) autoriza que seja esta modificada de modo a acompanhar a dinâmica dos fatos.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para reduzir a pensão temporária mensal ao valor de um salário mínimo.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Suspensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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