TJAM 4001883-04.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CUSTAS PROCESSUAIS DEVEM SER ANTECIPADAS PELA PARTE.
Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Deve, para tanto, comprovar a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual 'O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. Inexiste previsão legal para o pagamento de custas ao final do processo. Ao contrário, as custas de cada ato processual devem ser pagas antecipadamente pela parte, conforme disciplina o art. 19, e o seu §1°, do Código de Processo Civil.
O pagamento das custas devidas no Juízo de primeiro grau e nos processos de competência originária do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e ação penal privada.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CUSTAS PROCESSUAIS DEVEM SER ANTECIPADAS PELA PARTE.
Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Deve, para tanto, comprovar a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual 'O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. Inexiste previsão legal para o pagamento de custas ao final do processo. Ao contrário, as custas de cada ato processual devem ser pagas antecipadamente pela parte, conforme disciplina o art. 19, e o seu §1°, do Código de Processo Civil.
O pagamento das custas devidas no Juízo de primeiro grau e nos processos de competência originária do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e ação penal privada.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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