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Jurisprudência


TJAM 4001884-18.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTO DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTE. MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA. CONFIGURADOS. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO ÍNDIO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIR A CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTO DA FUNAI. ART. 56, PARÁG. ÚNICO DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO). CUMPRIMENTO DA SUA CUSTÓDIA CAUTELAR NA UNIDADE ADMINISTRATIVA MAIS PRÓXIMA DE SUA HABITAÇÃO. CONCEDIDA A ORDEM. Em se tratando de prisão provisória, é cabível a semiliberdade, pois em caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, admitiu-se o cumprimento da custódia cautelar em regime especial de semiliberdade no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios (FUNAI), mas próximo da habitação do condenado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73. Na dicção do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, para preservar os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas, bem como conferir segurança àquele que vive á margem da sociedade, admite-se a possibilidade de a custódia do índio se dar em unidade da FUNAI, órgão estatal de proteção ao índio, desde que tal órgão administrativo possua condição de receber o réu. Concedida a ordem.

Data do Julgamento : 23/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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