TJAM 4001884-57.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE RESCISÃO E DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA. FALTA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Colendo STJ tem entendimento assentado no sentido de que "a cumulação de pedidos na ação rescisória (iudicium rescindens e iudicium rescissorium), prevista no art. 488, I, do CPC, é obrigatória, exceto nas demandas fundadas na existência de coisa julgada ou na incompetência absoluta do órgão prolator da sentença. Assim, é inviável considerar como implícito o pedido de novo julgamento da causa" (AR nº 2.677-PI, Primeira Seção, Rei. Min. Denise Arruda, j . 14/11/07, DJU 07/02/08).
2. Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir (art. 490, I, c. c. art. 295, I, parágrafo único, I, CPC). O autor, embora oportunizado a emendar a inicial, em relação ao pedido expresso de novo julgamento, este não trouxe pedido e causa de pedir necessária para que procedesse a novo julgamento da causa, que trata de indenização por dano moral e material. Ou seja, não manifestou os fatos e fundamentos da causa de pedir.
3. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a petição inicial será inepta quando não fornece elementos imprescindíveis à formação da lide.
4. Necessidade de cumular as pretensões de rescisão da sentença e a de nova solução para a causa, em seu mérito.
5. Processo extinto sem resolução do mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE RESCISÃO E DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA. FALTA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Colendo STJ tem entendimento assentado no sentido de que "a cumulação de pedidos na ação rescisória (iudicium rescindens e iudicium rescissorium), prevista no art. 488, I, do CPC, é obrigatória, exceto nas demandas fundadas na existência de coisa julgada ou na incompetência absoluta do órgão prolator da sentença. Assim, é inviável considerar como implícito o pedido de novo julgamento da causa" (AR nº 2.677-PI, Primeira Seção, Rei. Min. Denise Arruda, j . 14/11/07, DJU 07/02/08).
2. Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir (art. 490, I, c. c. art. 295, I, parágrafo único, I, CPC). O autor, embora oportunizado a emendar a inicial, em relação ao pedido expresso de novo julgamento, este não trouxe pedido e causa de pedir necessária para que procedesse a novo julgamento da causa, que trata de indenização por dano moral e material. Ou seja, não manifestou os fatos e fundamentos da causa de pedir.
3. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a petição inicial será inepta quando não fornece elementos imprescindíveis à formação da lide.
4. Necessidade de cumular as pretensões de rescisão da sentença e a de nova solução para a causa, em seu mérito.
5. Processo extinto sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Vícios Formais da Sentença
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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