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Jurisprudência


TJAM 4001885-08.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA INTEGRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO DECISUM QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO, E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO DA RECORRENTE, SE PREVALECER O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VÍCIO PROCEDIMENTAL CONFIGURADO. - "No direito processual civil não se declaram as nulidades processuais sem que delas tenham originado prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief )." (REsp 1344256/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 10/6/2013). - A execução apontada nestes autos deve ser suspensa, em face da contundente nulidade processual, em razão da ausência de intimação do advogado da recorrente, sendo, pois, patente o prejuízo da parte. - Embora a nulidade tenha sido causada em razão da ausência de intimação da defesa da recorrente, em julgamento desta Corte, considerou-se o trânsito em julgado, a baixa dos autos e o posterior prosseguimento da execução no juízo a quo. - Ao ter ciência do movimento para levantamento de valores monetários bloqueados no prosseguimento da execução, em razão do trânsito em julgado anômalo, a parte recorrente (fls. 132) pleiteou o sobrestamento dos autos, apontando como causa a ausência de intimação do Acórdão nesta instância de Segundo Grau. - Manifestação da recorrente, após ter ciência do vício de ausência de intimação, feita na primeira oportunidade de falar nos autos, conforme o art. 245 do CPC, que diz: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. - Decisão que se declara a nulidade. - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/06/2015
Data da Publicação : 08/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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