main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001886-56.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RISCO DE FUGA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante pugna pela liberdade provisória do paciente, alegando que não há motivo concreto que justifique a prisão preventiva, em razão de o acusado não ter se evadido do local em que foi flagranteado, bem como pelo furto não ter sido consumado. 2. Contudo, em consulta aos autos, verifiquei que estão devidamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade do delito, principalmente pelo fato de o paciente ter confessado a prática delituosa, afirmando que aceitou praticar o furto, pois estava sem dinheiro e queria usar droga. 3. Ademais, de acordo com informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, o paciente responde a outro processo, perante a 9ª Vara Criminal, por ter cometido o mesmo crime do presente caso, e que encontra-se suspenso em razão de o acusado não ter sido localizado para citação. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 14/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão