TJAM 4001887-12.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANULOU ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA POR SINDICATO – NÃO OBSERVÂNCIA DO QUORUM DE INSTALAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DO SINTJAM – PRELIMINARES REJEITADAS – DIFERENÇA ENTRE QUORUM DE INSTALAÇÃO E QUORUM DE DELIBERAÇÃO DO REGIMENTO ELEITORAL – ASSEMBLEIA QUE NÃO ATENDEU AOS PRECEITOS LEGAIS – NULIDADE – REVOGAÇÃO DA LIMINAR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AGRAVO DESPROVIDO
- O Agravante juntou aos autos todos os documentos exigidos pelo Código de Processo Civil, inclusive a certidão de intimação (fls. 125/128) e a procuração outorgada ao advogado do agravado (fl. 23), de modo que não prospera tal alegação;
- O instrumento utilizado fora interposto tempestivamente, devendo-se observar a regra contida no artigo 4º, §§3º e 4º, da Lei 11.419/2006;
- Quanto às condições da ação, tais também estão devidamente configuradas nos autos, mormente o interesse de agir e a legitimidade extraordinária da parte, haja vista que o pleito é do próprio SINTJAM, não havendo qualquer pedido de desistência do recurso deste após a saída da então Coordenadora-Geral no momento da interposição;
- Da mesma forma, o advogado postulante possui procuração outorgada pelo referido sindicato, conforme o documento de fl. 205, de modo que o fim do mandato de uma gestão não interfere nos pleitos do SINTJAM, o qual nada tem a ver com os seus gestores;
- A alegação de não juntada de peça facultativa a qual se refere um dos Agravados, qual seja, a lista dos presentes na Assembleia de 06 de fevereiro de 2013, confunde-se com o próprio mérito do Agravo, de modo que a sua imprescindibilidade ou não deve ser julgada juntamente com a questão de fundo deste instrumento recursal;
- O presente Agravo de Instrumento possui todos os pressupostos para a sua admissibilidade, devendo ser reconhecido nos termos do artigo 522 do CPC, posto que o postulante acaba suportando dano irreparável em sua esfera jurídica, pois corre o risco de ficar acéfalo, sem dirigente eleito pelos sindicalizados;
- O Recurso ora interposto adentra estritamente no conteúdo da decisão guerreada, não se imiscuindo em qualquer assunto que não tenha sido objeto de julgamento pelo Juízo a quo;
- No mérito, não assiste razão ao Agravante, visto que o Estatuto Social do SINTJAM diferencia o quorum de instalação do quorum de deliberação, nos termos dos artigos 27 e 63 daquele instrumento normativo, devendo-se observar na Assembleia Geral essa diferenciação, o que não fora feito naquela ocorrida em 06 de fevereiro de 2013, motivo pelo qual deve ser declarada a sua nulidade, mantendo-se a r. Decisão ora atacada;
- Julgar sobre a validade ou não da Assembleia realizada no dia 13 de agosto de 2013, conforme petição de fls. 323/327, adentraria em objeto estranho ao deste recurso, o que obrigaria a Corte a proferir decisão ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico;
- Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, desprovido, confirmando-se a Decisão Monocrática de fls. 316/318.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANULOU ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA POR SINDICATO – NÃO OBSERVÂNCIA DO QUORUM DE INSTALAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DO SINTJAM – PRELIMINARES REJEITADAS – DIFERENÇA ENTRE QUORUM DE INSTALAÇÃO E QUORUM DE DELIBERAÇÃO DO REGIMENTO ELEITORAL – ASSEMBLEIA QUE NÃO ATENDEU AOS PRECEITOS LEGAIS – NULIDADE – REVOGAÇÃO DA LIMINAR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AGRAVO DESPROVIDO
- O Agravante juntou aos autos todos os documentos exigidos pelo Código de Processo Civil, inclusive a certidão de intimação (fls. 125/128) e a procuração outorgada ao advogado do agravado (fl. 23), de modo que não prospera tal alegação;
- O instrumento utilizado fora interposto tempestivamente, devendo-se observar a regra contida no artigo 4º, §§3º e 4º, da Lei 11.419/2006;
- Quanto às condições da ação, tais também estão devidamente configuradas nos autos, mormente o interesse de agir e a legitimidade extraordinária da parte, haja vista que o pleito é do próprio SINTJAM, não havendo qualquer pedido de desistência do recurso deste após a saída da então Coordenadora-Geral no momento da interposição;
- Da mesma forma, o advogado postulante possui procuração outorgada pelo referido sindicato, conforme o documento de fl. 205, de modo que o fim do mandato de uma gestão não interfere nos pleitos do SINTJAM, o qual nada tem a ver com os seus gestores;
- A alegação de não juntada de peça facultativa a qual se refere um dos Agravados, qual seja, a lista dos presentes na Assembleia de 06 de fevereiro de 2013, confunde-se com o próprio mérito do Agravo, de modo que a sua imprescindibilidade ou não deve ser julgada juntamente com a questão de fundo deste instrumento recursal;
- O presente Agravo de Instrumento possui todos os pressupostos para a sua admissibilidade, devendo ser reconhecido nos termos do artigo 522 do CPC, posto que o postulante acaba suportando dano irreparável em sua esfera jurídica, pois corre o risco de ficar acéfalo, sem dirigente eleito pelos sindicalizados;
- O Recurso ora interposto adentra estritamente no conteúdo da decisão guerreada, não se imiscuindo em qualquer assunto que não tenha sido objeto de julgamento pelo Juízo a quo;
- No mérito, não assiste razão ao Agravante, visto que o Estatuto Social do SINTJAM diferencia o quorum de instalação do quorum de deliberação, nos termos dos artigos 27 e 63 daquele instrumento normativo, devendo-se observar na Assembleia Geral essa diferenciação, o que não fora feito naquela ocorrida em 06 de fevereiro de 2013, motivo pelo qual deve ser declarada a sua nulidade, mantendo-se a r. Decisão ora atacada;
- Julgar sobre a validade ou não da Assembleia realizada no dia 13 de agosto de 2013, conforme petição de fls. 323/327, adentraria em objeto estranho ao deste recurso, o que obrigaria a Corte a proferir decisão ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico;
- Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, desprovido, confirmando-se a Decisão Monocrática de fls. 316/318.
Data do Julgamento
:
20/10/2013
Data da Publicação
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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