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Jurisprudência


TJAM 4001891-44.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CADASTRAL. ILEGALIDADE. EMPRESA QUE FUNCIONA NO ENDEREÇO CADASTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Restaram comprovadas as alegações da impetrante, no sentido de que sua suspensão cadastral junto ao fisco estadual foi ilícita. Ora, em contestação, o ente estatal não apresenta nenhuma razão, nenhum fundamento apto a embasar a suspensão, limitando-se a afirmar que tal conduta ocorre em razão do poder de polícia. No mais, não aponta por qual razão específica houve a aludida suspensão, mas a confirma. II – No documento de fl. 05 dos autos de embargos de declaração n.º 0002441-10.2016, apensados ao caderno processual sob testilha, verifica-se que em consulta realizada em 13/05/2016 (dois dias após a impetração do remédio constitucional em apreço) ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda, que a razão da suspensão foi o artigo 84, II, do RICMS. Tal dispositivo autoriza a suspensão cadastral caso o contribuinte não seja localizado no endereço cadastrado. Ademais, o documento de fl. 103 comprova que o fiscal estadual emitiu parecer, em abril de 2016, no qual confirma que a empresa impetrante efetivamente funciona no endereço cadastrado. III – Segurança concedida.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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