TJAM 4001892-29.2016.8.04.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. É sabido que a questão do excesso de prazo deve ser vista considerando o caso concreto, só se configurando se restar caracterizado o atraso excessivo e injustificado, revelando desídia do aparelho Judiciário.
2. Não é o que se verifica no presente feito. Consoante se depreende dos autos originários, a audiência de instrução e julgamento havia sido designada para o dia 12/04/2016, não tendo ocorrido com a finalidade de dar prioridade aos processos com réus presos, devido ao feriado na data anterior. Portanto, o relativo atraso encontra-se devidamente justificado, inexistindo excesso de prazo a ser reconhecido. Neste sentido aponta a jurisprudência do STJ, para quem "O constrangimento ilegal, por excesso de prazo, somente será reconhecido quando a demora for injustificada".
3. Além de tudo, há de se ressaltar que a paciente foi presa com grande quantidade de entorpecente, caracterizando a gravidade concreta da conduta da agente, a configurar o risco à ordem pública (art. 312. CPP).
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. É sabido que a questão do excesso de prazo deve ser vista considerando o caso concreto, só se configurando se restar caracterizado o atraso excessivo e injustificado, revelando desídia do aparelho Judiciário.
2. Não é o que se verifica no presente feito. Consoante se depreende dos autos originários, a audiência de instrução e julgamento havia sido designada para o dia 12/04/2016, não tendo ocorrido com a finalidade de dar prioridade aos processos com réus presos, devido ao feriado na data anterior. Portanto, o relativo atraso encontra-se devidamente justificado, inexistindo excesso de prazo a ser reconhecido. Neste sentido aponta a jurisprudência do STJ, para quem "O constrangimento ilegal, por excesso de prazo, somente será reconhecido quando a demora for injustificada".
3. Além de tudo, há de se ressaltar que a paciente foi presa com grande quantidade de entorpecente, caracterizando a gravidade concreta da conduta da agente, a configurar o risco à ordem pública (art. 312. CPP).
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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