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Jurisprudência


TJAM 4001892-92.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO AO BENEFICIÁRIO. REQUISITO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N.º 19/99 DA ANS. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS À VIDA E À SAÚDE. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 2. O interesse contratual presente no plano de saúde celebrado não pode ser superior aos direitos constitucionalmente assegurados da vida e da saúde (arts. 5.º, 196 e 197 da Constituição da República), bem como os regulamentos da ANS não podem restringir a garantia da integridade física do paciente; 3. O art. 34 do CDC estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. 4. Recurso conhecido e negado provimento.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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