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Jurisprudência


TJAM 4001897-17.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E BAIXA DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN/AM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA MANTER O DETRAN/AM NO POLO PASSIVO DA LIDE. - Reconhecimento da legitimidade passiva do Detran/AM ante o fato de ser o órgão competente para promover a baixa administrativa do veículo. - Consta do Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 22 que é competência do Detran a autuação e aplicação de penalidades mediante infrações, bem como proceder o licenciamento do veículo, inteligência da qual decorre que a baixa do veículo também lhe cabe, tendo em vista que tal alteração modificará o registro do veículo. - Conforme Resolução n.º 011/98 do CONTRAN, o Departamento de Trânsito do Amazonas -é órgão legítimo para figurar no polo passivo da demanda, já que é o órgão competente para efetuar a baixa definitiva de veículos. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 4001897-17.2017.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Litisconsórcio e Assistência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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