TJAM 4001897-17.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E BAIXA DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN/AM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA MANTER O DETRAN/AM NO POLO PASSIVO DA LIDE.
- Reconhecimento da legitimidade passiva do Detran/AM ante o fato de ser o órgão competente para promover a baixa administrativa do veículo.
- Consta do Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 22 que é competência do Detran a autuação e aplicação de penalidades mediante infrações, bem como proceder o licenciamento do veículo, inteligência da qual decorre que a baixa do veículo também lhe cabe, tendo em vista que tal alteração modificará o registro do veículo.
- Conforme Resolução n.º 011/98 do CONTRAN, o Departamento de Trânsito do Amazonas -é órgão legítimo para figurar no polo passivo da demanda, já que é o órgão competente para efetuar a baixa definitiva de veículos.
- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 4001897-17.2017.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E BAIXA DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN/AM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA MANTER O DETRAN/AM NO POLO PASSIVO DA LIDE.
- Reconhecimento da legitimidade passiva do Detran/AM ante o fato de ser o órgão competente para promover a baixa administrativa do veículo.
- Consta do Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 22 que é competência do Detran a autuação e aplicação de penalidades mediante infrações, bem como proceder o licenciamento do veículo, inteligência da qual decorre que a baixa do veículo também lhe cabe, tendo em vista que tal alteração modificará o registro do veículo.
- Conforme Resolução n.º 011/98 do CONTRAN, o Departamento de Trânsito do Amazonas -é órgão legítimo para figurar no polo passivo da demanda, já que é o órgão competente para efetuar a baixa definitiva de veículos.
- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 4001897-17.2017.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Litisconsórcio e Assistência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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