TJAM 4001899-50.2018.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CP. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM GARANTIA À ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Presentes o 'fumus comissi delicti' - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, assim como o 'periculum libertatis', consubstanciado no fundamento da custódia preventiva, no caso, relacionado à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, há de manter a segregação cautelar. 2. A condição de foragido do Paciente coloca em risco a efetividade do processo. 3. A periculosidade social do Paciente resta demonstrada pelo caráter gravíssimo do crime supostamente praticado. 4.Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CP. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM GARANTIA À ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Presentes o 'fumus comissi delicti' - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, assim como o 'periculum libertatis', consubstanciado no fundamento da custódia preventiva, no caso, relacionado à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, há de manter a segregação cautelar. 2. A condição de foragido do Paciente coloca em risco a efetividade do processo. 3. A periculosidade social do Paciente resta demonstrada pelo caráter gravíssimo do crime supostamente praticado. 4.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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