TJAM 4001903-29.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - SURGIMENTO DE PROCESSO SELETIVO - PRETERIÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM LIQUIDEZ E CERTEZA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Requer o impetrante a concessão da segurança, para que seja nomeado no cargo de Cirurgião Dentista, obtendo a 5.ª classificação, no qual foram oferecidas 02 (duas) vagas, sustentando que o direito líquido e certo está configurado, haja vista a realização de processo simplificado para contratação, por tempo determinado, de mais 03 (três) Cirurgiões Dentistas para o interior de Manaquiri/AM, inclusive, sem ao menos ter convocado todos os candidatos aprovados no concurso público ainda válido.
Desse modo, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assiste razão ao impetrante quando pleiteia a sua nomeação, preterido em seu direito à posse no cargo público para o qual fora aprovado em concurso, considerando que, outras vagas surgiram com o processo seletivo, ou seja, no momento em que o recorrente já fora aprovado e classificado para ocupar o cargo pretendido.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - SURGIMENTO DE PROCESSO SELETIVO - PRETERIÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM LIQUIDEZ E CERTEZA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Requer o impetrante a concessão da segurança, para que seja nomeado no cargo de Cirurgião Dentista, obtendo a 5.ª classificação, no qual foram oferecidas 02 (duas) vagas, sustentando que o direito líquido e certo está configurado, haja vista a realização de processo simplificado para contratação, por tempo determinado, de mais 03 (três) Cirurgiões Dentistas para o interior de Manaquiri/AM, inclusive, sem ao menos ter convocado todos os candidatos aprovados no concurso público ainda válido.
Desse modo, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assiste razão ao impetrante quando pleiteia a sua nomeação, preterido em seu direito à posse no cargo público para o qual fora aprovado em concurso, considerando que, outras vagas surgiram com o processo seletivo, ou seja, no momento em que o recorrente já fora aprovado e classificado para ocupar o cargo pretendido.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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