TJAM 4001903-58.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA IN LIMINE. DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A INFIRMAR AS RAZÕES DO DECISUM COMBATIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Ab initio, entendo que a agravante, em suas razões, ataca os fundamentos da decisão combatida; devendo, destarte, ser afastada a preliminar arguida;
II. In casu, a decisão fustigada determinou à agravante se abster de ultimar a negativação dos dados autorais até que se resolva definitivamente a questão lá analisada;
III. Da análise dos autos, não verifico que haja qualquer prejuízo em desfavor da recorrente, porquanto a outorga de tutela de urgência antecipada não gera à agravante qualquer perigo de sua irreversibilidade, a saber, o periculum in mora inverso, previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, é certo que no caso de improcedência posterior do mérito na ação de primeira instância, as partes retornarão ao status quo ante, podendo a agravante vir a praticar todos os atos inerentes à possível mora da parte adversa;
Por fim, a decisão recorrida preencheu todos os requisitos insculpidos no art. 300, do Estatuto Processual Civil; ensejando, assim, a concessão da tutela de urgência, já que se vislumbra o fumus boni iuris e o periculum in mora;
IV. Decisão mantida;
V. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA IN LIMINE. DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A INFIRMAR AS RAZÕES DO DECISUM COMBATIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Ab initio, entendo que a agravante, em suas razões, ataca os fundamentos da decisão combatida; devendo, destarte, ser afastada a preliminar arguida;
II. In casu, a decisão fustigada determinou à agravante se abster de ultimar a negativação dos dados autorais até que se resolva definitivamente a questão lá analisada;
III. Da análise dos autos, não verifico que haja qualquer prejuízo em desfavor da recorrente, porquanto a outorga de tutela de urgência antecipada não gera à agravante qualquer perigo de sua irreversibilidade, a saber, o periculum in mora inverso, previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, é certo que no caso de improcedência posterior do mérito na ação de primeira instância, as partes retornarão ao status quo ante, podendo a agravante vir a praticar todos os atos inerentes à possível mora da parte adversa;
Por fim, a decisão recorrida preencheu todos os requisitos insculpidos no art. 300, do Estatuto Processual Civil; ensejando, assim, a concessão da tutela de urgência, já que se vislumbra o fumus boni iuris e o periculum in mora;
IV. Decisão mantida;
V. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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