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Jurisprudência


TJAM 4001903-92.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA. 1. O Habeas Corpus constitui-se em ação constitucional voltada à proteção do bem jurídico fundamental da liberdade de locomoção, quando este sofrer ou se encontrar na iminência de ser violado por ilegalidade ou abuso de poder. 2. In casu, a prisão preventiva do paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e periculosidade demonstrada através do modus operandi da empreitada criminosa, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública. 3. A magistrada a quo destacou que, além do fato de o acusado ser vizinho da vítima, a dinâmica dos fatos também autoriza a manutenção da segregação cautelar do acusado, porquanto o denunciado teria constrangido o menor à prática de relações sexuais mediante o emprego de uma faca, o que evidencia a periculosidade concreta do agente a indicar a necessidade da manutenção da segregação cautelar como medida de garantia da ordem pública. 4. Verificado que a segregação preventiva do Paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. 5. Condições pessoais favoráveis ao Paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão. 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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