TJAM 4001903-92.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus constitui-se em ação constitucional voltada à proteção do bem jurídico fundamental da liberdade de locomoção, quando este sofrer ou se encontrar na iminência de ser violado por ilegalidade ou abuso de poder.
2. In casu, a prisão preventiva do paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e periculosidade demonstrada através do modus operandi da empreitada criminosa, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública.
3. A magistrada a quo destacou que, além do fato de o acusado ser vizinho da vítima, a dinâmica dos fatos também autoriza a manutenção da segregação cautelar do acusado, porquanto o denunciado teria constrangido o menor à prática de relações sexuais mediante o emprego de uma faca, o que evidencia a periculosidade concreta do agente a indicar a necessidade da manutenção da segregação cautelar como medida de garantia da ordem pública.
4. Verificado que a segregação preventiva do Paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
5. Condições pessoais favoráveis ao Paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus constitui-se em ação constitucional voltada à proteção do bem jurídico fundamental da liberdade de locomoção, quando este sofrer ou se encontrar na iminência de ser violado por ilegalidade ou abuso de poder.
2. In casu, a prisão preventiva do paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e periculosidade demonstrada através do modus operandi da empreitada criminosa, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública.
3. A magistrada a quo destacou que, além do fato de o acusado ser vizinho da vítima, a dinâmica dos fatos também autoriza a manutenção da segregação cautelar do acusado, porquanto o denunciado teria constrangido o menor à prática de relações sexuais mediante o emprego de uma faca, o que evidencia a periculosidade concreta do agente a indicar a necessidade da manutenção da segregação cautelar como medida de garantia da ordem pública.
4. Verificado que a segregação preventiva do Paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
5. Condições pessoais favoráveis ao Paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão