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Jurisprudência


TJAM 4001904-09.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PREENCHIMENTO DA GUIA. IRREGULARIDADE. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DIVERSA DO DESTINADO AO FÓRUM MINISTRO HENOCH REIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO CORRETO DA GUIA SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDO DO DESENROLAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos da lei processual civil, a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, após intimação do patrono, enseja o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC/2015 com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV do NCPC); - O artigo 1.º, do PROVIMENTO Nº 281 - CGJ/AM, determina que a Guia de recolhimento Judicial, deve ser devidamente preenchida com os dados dos interessados, identificação do processo e valor da causa. Assim, o correto lançamento das informações quando da emissão da guia para pagamento é de inteira responsabilidade do advogado ou usuário. - O erro no preenchimento da guia para pagamento das custas processuais, diversa do destinado ao Fórum Ministro Henoch Reis, conforme certidão de p. 265 dos autos principais feito pela Contadoria de Justiça, em flagrante desacordo com as normas instituídas por este Tribunal de Justiça, conduz a necessidade de intimação do Autor para novo pagamento sob pena de cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito por ser pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do NCPC; - Não há como aguardar a finalização do processo administrativo para pagamento das custas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os Autores/Recorrentes.(AgInt no AREsp 434.660/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 02/02/2018). - Decisão mantida, necessidade de pagamento correto da guia sob pena de deserção; - Precedentes do STJ. - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Custas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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