TJAM 4001905-96.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão cautelar é cabível quando estiverem previstos os requisitos constantes no art. 312 do CPP, o que se verifica no caso em tela.
2. As condições favoráveis do agente não operam de per si na concessão da liberdade provisória, tendo em vista que o órgão julgador deve analisá-las em conjunto com os demais elementos do caso concreto.
3. Não há excesso de prazo quando o processo está tramitando regularmente. Há que se ressaltar que os prazos processuais não são absolutos, devendo imperar a razoabilidade.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão cautelar é cabível quando estiverem previstos os requisitos constantes no art. 312 do CPP, o que se verifica no caso em tela.
2. As condições favoráveis do agente não operam de per si na concessão da liberdade provisória, tendo em vista que o órgão julgador deve analisá-las em conjunto com os demais elementos do caso concreto.
3. Não há excesso de prazo quando o processo está tramitando regularmente. Há que se ressaltar que os prazos processuais não são absolutos, devendo imperar a razoabilidade.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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