TJAM 4001909-02.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. MENOR DE 18 ANOS. EMANCIPAÇÃO. CAPACIDADE PLENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
I - A imposição de idade mínima de 18 anos para acesso ao curso supletivo, ou educação de jovens e adultos, possui a finalidade de obstar o ingresso de alunos que não possuam a maturidade necessária;
II - A aplicação da supracitada regra deve ser afastada quando o menor de 18 anos for emancipado. Se o aluno tem capacidade civil plena, presume-se que possui maturidade e capacidade para ingressar no regime supletivo;
III – Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. MENOR DE 18 ANOS. EMANCIPAÇÃO. CAPACIDADE PLENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
I - A imposição de idade mínima de 18 anos para acesso ao curso supletivo, ou educação de jovens e adultos, possui a finalidade de obstar o ingresso de alunos que não possuam a maturidade necessária;
II - A aplicação da supracitada regra deve ser afastada quando o menor de 18 anos for emancipado. Se o aluno tem capacidade civil plena, presume-se que possui maturidade e capacidade para ingressar no regime supletivo;
III – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Capacidade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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