TJAM 4001912-20.2016.8.04.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO INDEVIDA DO DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE FEDERATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VIABILIDADE.
1. Consta da inicial que a criança sofre com puberdade precoce, sendo-lhe receitado o medicamento Acetato de Leuprorrelina 3.75mg. Busca-se amparo no direito fundamental à saúde, positivado no art. 196 da Constituição Federal.
2. O direito à saúde tem cunho prestacional, demandando atuação positiva estatal para a sua concretização. De forma a evitar a arbitrariedade e sucessivas omissões do ente estatal para concretizá-lo, a Constituição Federal, graças ao princípio da força normativa, vincula o Administrador Público nas promessas do legislador encartadas sob o rótulo de normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático. Portanto, o controle judicial de políticas públicas encontra guarida na própria Lei Maior, sendo este entendimento corroborado pelo Supremo Tribunal Federal na famigerada ADPF nº 45.
3. O ativismo judicial deve se ater a impor ao Poder Executivo o cumprimento do dever estatal, sempre à luz do princípio da proporcionalidade, porém não se autoriza a substituição das escolhas do administrador, eleito pelo sistema democrático para exercer o poder discricionário.
4. No caso em tela, restou demonstrada a imprescindibilidade do fornecimento do medicamente excepcional para o tratamento da enfermidade portada pela menor de idade, sendo medida adequada, necessária e proporcional a intervenção do Judiciário para impor o cumprimento da medida de cunho prestacional por parte do Estado.
5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO INDEVIDA DO DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE FEDERATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VIABILIDADE.
1. Consta da inicial que a criança sofre com puberdade precoce, sendo-lhe receitado o medicamento Acetato de Leuprorrelina 3.75mg. Busca-se amparo no direito fundamental à saúde, positivado no art. 196 da Constituição Federal.
2. O direito à saúde tem cunho prestacional, demandando atuação positiva estatal para a sua concretização. De forma a evitar a arbitrariedade e sucessivas omissões do ente estatal para concretizá-lo, a Constituição Federal, graças ao princípio da força normativa, vincula o Administrador Público nas promessas do legislador encartadas sob o rótulo de normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático. Portanto, o controle judicial de políticas públicas encontra guarida na própria Lei Maior, sendo este entendimento corroborado pelo Supremo Tribunal Federal na famigerada ADPF nº 45.
3. O ativismo judicial deve se ater a impor ao Poder Executivo o cumprimento do dever estatal, sempre à luz do princípio da proporcionalidade, porém não se autoriza a substituição das escolhas do administrador, eleito pelo sistema democrático para exercer o poder discricionário.
4. No caso em tela, restou demonstrada a imprescindibilidade do fornecimento do medicamente excepcional para o tratamento da enfermidade portada pela menor de idade, sendo medida adequada, necessária e proporcional a intervenção do Judiciário para impor o cumprimento da medida de cunho prestacional por parte do Estado.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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