TJAM 4001912-88.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO E NULIDADE DO FLAGRANTE – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – QUANTIDADE DE DROGAS E UTENSÍLIOS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
No que se refere ao alegado excesso de prazo na manutenção da custódia, observa-se a não existência de pedido de igual teor formulado pelo ora paciente perante o Juízo de Primeiro Grau, o que inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido.
Em relação à alegada nulidade do flagrante, pelo seu não conhecimento, visto que não foram juntadas ao autos quaisquer provas que viessem a corroborar a afirmação do impetrante. Além disso, ainda que de fato houvesse a mencionada nulidade, esta não teria o condão de ocasionar o imediato relaxamento da prisão, pois, a suposta irregularidade já estaria sanada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
Conquanto o Impetrante alegue que o Paciente possui condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, bons antecedentes e primariedade, é cediço que a simples presença de tais condições não autoriza a concessão do benefício da liberdade, visto que não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva, os quais encontram-se verificados no caso em tela, de forma a autorizar a manutenção da segregação.
Ordem de Habeas Corpus conhecida parcialmente e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO E NULIDADE DO FLAGRANTE – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – QUANTIDADE DE DROGAS E UTENSÍLIOS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
No que se refere ao alegado excesso de prazo na manutenção da custódia, observa-se a não existência de pedido de igual teor formulado pelo ora paciente perante o Juízo de Primeiro Grau, o que inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido.
Em relação à alegada nulidade do flagrante, pelo seu não conhecimento, visto que não foram juntadas ao autos quaisquer provas que viessem a corroborar a afirmação do impetrante. Além disso, ainda que de fato houvesse a mencionada nulidade, esta não teria o condão de ocasionar o imediato relaxamento da prisão, pois, a suposta irregularidade já estaria sanada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
Conquanto o Impetrante alegue que o Paciente possui condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, bons antecedentes e primariedade, é cediço que a simples presença de tais condições não autoriza a concessão do benefício da liberdade, visto que não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva, os quais encontram-se verificados no caso em tela, de forma a autorizar a manutenção da segregação.
Ordem de Habeas Corpus conhecida parcialmente e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
03/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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