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Jurisprudência


TJAM 4001919-46.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PARA SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NÃO COMPROVADA – ATO EMANADO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PROVENTOS DEFINIDOS ANTES DA EC Nº 41/2003 – IRRELEVÂNCIA – DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM IMPOR O LIMITE REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STF – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTE ITEM - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O STF assentou o entendimento de que o art. 54 da Lei n.º 9.794/1999 não é aplicável à revisão/anulação de ato que viole flagrantemente à Constituição Federal, motivo porque entendeu inaplicável o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública rever/anular seus atos. 2. Descabe a alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando a Administração está no pleno exercício do poder de autotutela administrativa, ainda mais quando o ato emana de procedimento administrativo. Precedentes. 3. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão administrativa impugnada, quando esta explicitou, mesmo que sucintamente, as razões de decidir. 4. Não logrou a Impetrante de comprovar, em juízo de cognição sumária, que sua remuneração estava dentro dos parâmetros do teto constitucional. 5. O posicionamento consolidado pelo STF, no julgamento do RE 609381/GO, é de que o teto remuneratório imposto pela Constituição da República deve ser aplicado, ainda que a verba remuneratória tenha sido adquirida de acordo com regime legal anterior. 6. O pedido de devolução dos valores descontados dos proventos é incompatível com o rito do Mandado de Segurança, a teor da Súmula nº 271/STF, devendo o mandamus, neste ponto, ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

Data do Julgamento : 14/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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