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Jurisprudência


TJAM 4001922-35.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR – OFENSA A COISA JULGADA – NÃO CONHECIMENTO 1. A Suprema Corte posicionou-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior. 2. O Impetrante limitou-se a insistir na inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que já foi devidamente analisado e afastado por este Órgão Julgador, ensejando o não conhecimento da ordem. 3. Ordem de habeas corpus não conhecida.

Data do Julgamento : 13/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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