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Jurisprudência


TJAM 4001924-63.2018.8.04.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I – A respeito da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (art. 1036 do CPC/2015) no sentido de que a comprovação da mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da liminar, sendo obrigação do devedor quitar a integralidade da dívida (valor declinado na exordial), no prazo de cinco dias, como forma de reaver a propriedade do veículo. II – No caso dos autos, especificamente, entendo cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que é incontroverso que o recorrido quitou mais de 80% das parcelas do contrato. A quantia em débito faz com que se possa considerar como quase que totalmente cumprida a obrigação, circunstância esta que deve ser analisada sempre diante do caso concreto. III – Empresário Individual equiparado à pessoa física para fins de justiça gratuita. Vislumbro que o recorrente não logrou fazer prova no sentido de que o recorrido não possui direito à benesse, na medida em que a gratuidade de justiça para a pessoa física depende de simples afirmação. O argumento empregado de que o agravado assumiu dívida mensal de financiamento consigo de mais de R$1.000,00 não é, por si só, suficiente a ensejar a revogação do benefício, eis que mantida a presunção. IV – Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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