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Jurisprudência


TJAM 4001925-82.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se vislumbra a ausência de motivação idônea, visto que a decisão do juízo a quo fora devidamente embasada em elementos concretos, aptos a justificarem a custódia cautelar do Paciente; 2. Constata-se a presença dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, o fumus comissi delict, diante da comprovação da materialidade do crime e de indícios de sua autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado através da gravidade concreta do delito e do modus operandi do agente; 3. A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto; 4. Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para data próxima, fato indicativo que o processo está seguindo o seu trâmite regular, razão porque o alegado excesso de prazo merece ser afastado.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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