TJAM 4001928-08.2015.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE NÃO-INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR AUFERIDO COMO MÉDIA MENSAL DE CONSUMO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É patente destacar que o serviço de fornecimento de energia elétrica, seja pela lei ou diante do caso concreto, é considerado serviço público essencial, portanto, não podendo sofrer suspensões ou interrupções de forma desproporcional ou desmedida;
II - No caso em tela, a demanda objetiva a revisão do consumo de energia elétrica, uma vez que, segundo os beneficiários, as contas apresentam-se com valores absurdos, notadamente nos meses de março de 2014 (R$152.975,21 – cento e cinquenta e dois mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) (cópia de fl. 57); maio de 2014 (R$6.835,40 - seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) (cópia de fl. 58) e junho de 2014 (R$5.155,11 – cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e onze centavos) (cópia de fl. 59), o que os levou a questionar a possibilidade da existência de irregularidades na aferição do consumo de energia elétrica;
III - A decisão objurgada do juiz plantonista (cópia de fls. 61/62), conquanto seja acertada em parte, por outro lado, deixou de estabelecer um limite para que a concessionária se abstivesse de interromper o serviço, bem como deixou de esclarecer o valor incontroverso a ser pago para que o serviço não pudesse parar de ser prestado;
IV - A Recorrente vem informar que desde a data da concessão da antecipação dos efeitos da tutela a Recorrida não vem pagando nenhuma das contas posteriores, portanto, restando a situação fática preocupante e irrazoável, logo, julgo necessário estabelecer um limite temporal para manter a obrigação de não fazer imposta à Agravante, outrossim, fixar um valor médio a ser pago para que se continue a efetiva prestação do serviço público;
V - Segundo a jurisprudência pátria é necessário ser fixado um valor a ser depositado judicialmente para a manutenção do serviço de energia elétrica, devendo o montante, quando não indicado pela parte autora, ser retirado da média de consumo mensal a ser apontado pela empresa fornecedora de energia;
VI - A Recorrente trouxe no bojo dos autos recursais uma planilha de cálculos (fl. 155) apontando a média de consumo mensal da Agravada, nos últimos 6 meses, como de 13.113 KwH/mês auferindo um valor aproximado de R$6.438,69 (seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos); portanto, o mais correto é determinar o depósito judicial do montante apontado, a partir do mês de setembro do corrente ano (referente ao consumo do mês de agosto de 2015), condicionando a manutenção da efetiva abstenção de interromper a prestação do serviço de energia elétrica ao referido depósito;
VII - Saliente-se que a determinação judicial fora realizada por meio de cognição sumária, podendo ser modificada a posteriori, bem como caso sejam verificadas irregularidades, por meio de perícia técnica, no medidor de consumo de energia elétrica. Os valores indevidamente cobrados devem ser devolvidos em dobro à autora, ora Recorrida;
VIII - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE NÃO-INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR AUFERIDO COMO MÉDIA MENSAL DE CONSUMO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É patente destacar que o serviço de fornecimento de energia elétrica, seja pela lei ou diante do caso concreto, é considerado serviço público essencial, portanto, não podendo sofrer suspensões ou interrupções de forma desproporcional ou desmedida;
II - No caso em tela, a demanda objetiva a revisão do consumo de energia elétrica, uma vez que, segundo os beneficiários, as contas apresentam-se com valores absurdos, notadamente nos meses de março de 2014 (R$152.975,21 – cento e cinquenta e dois mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) (cópia de fl. 57); maio de 2014 (R$6.835,40 - seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) (cópia de fl. 58) e junho de 2014 (R$5.155,11 – cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e onze centavos) (cópia de fl. 59), o que os levou a questionar a possibilidade da existência de irregularidades na aferição do consumo de energia elétrica;
III - A decisão objurgada do juiz plantonista (cópia de fls. 61/62), conquanto seja acertada em parte, por outro lado, deixou de estabelecer um limite para que a concessionária se abstivesse de interromper o serviço, bem como deixou de esclarecer o valor incontroverso a ser pago para que o serviço não pudesse parar de ser prestado;
IV - A Recorrente vem informar que desde a data da concessão da antecipação dos efeitos da tutela a Recorrida não vem pagando nenhuma das contas posteriores, portanto, restando a situação fática preocupante e irrazoável, logo, julgo necessário estabelecer um limite temporal para manter a obrigação de não fazer imposta à Agravante, outrossim, fixar um valor médio a ser pago para que se continue a efetiva prestação do serviço público;
V - Segundo a jurisprudência pátria é necessário ser fixado um valor a ser depositado judicialmente para a manutenção do serviço de energia elétrica, devendo o montante, quando não indicado pela parte autora, ser retirado da média de consumo mensal a ser apontado pela empresa fornecedora de energia;
VI - A Recorrente trouxe no bojo dos autos recursais uma planilha de cálculos (fl. 155) apontando a média de consumo mensal da Agravada, nos últimos 6 meses, como de 13.113 KwH/mês auferindo um valor aproximado de R$6.438,69 (seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos); portanto, o mais correto é determinar o depósito judicial do montante apontado, a partir do mês de setembro do corrente ano (referente ao consumo do mês de agosto de 2015), condicionando a manutenção da efetiva abstenção de interromper a prestação do serviço de energia elétrica ao referido depósito;
VII - Saliente-se que a determinação judicial fora realizada por meio de cognição sumária, podendo ser modificada a posteriori, bem como caso sejam verificadas irregularidades, por meio de perícia técnica, no medidor de consumo de energia elétrica. Os valores indevidamente cobrados devem ser devolvidos em dobro à autora, ora Recorrida;
VIII - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão