TJAM 4001928-42.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - FIXAÇÃO - PROVA DO DESEQUILÍBRIO DO TRINÔMIO - PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES IMPOSSIBILIDADE -.DECISÃO A QUO MANTIDA.
-O art. 1.699 do Código Civil estabelece que o interessado poderá reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo alimentício, sempre que houver prova do desequilíbrio do trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade.
-Mostra-se correta a decisão que revogou os alimentos em favor do ex-cônjuge, tendo em vista que Agravante tem condições de se manter às suas próprias expensas, eis que não pode querer depender do ex-marido o resto da vida, a pensão alimentícia não pode privilegiar o ócio.
-Neste contexto não encontro razões para reformar a decisão a quo pois ficou devidamente comprovado nos autos, que a Agravante dispõe de outras fontes de renda, além de sua aposentadoria, o que lhe garante um montante de vencimentos mensais de, no mínimo, R$ 9.599,00(nove mil, quinhentos e noventa e nove reais), conforme ela própria afirmou receber às fls. 385/407, quantia essa suficiente para que possa manter-se com dignidade.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - FIXAÇÃO - PROVA DO DESEQUILÍBRIO DO TRINÔMIO - PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES IMPOSSIBILIDADE -.DECISÃO A QUO MANTIDA.
-O art. 1.699 do Código Civil estabelece que o interessado poderá reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo alimentício, sempre que houver prova do desequilíbrio do trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade.
-Mostra-se correta a decisão que revogou os alimentos em favor do ex-cônjuge, tendo em vista que Agravante tem condições de se manter às suas próprias expensas, eis que não pode querer depender do ex-marido o resto da vida, a pensão alimentícia não pode privilegiar o ócio.
-Neste contexto não encontro razões para reformar a decisão a quo pois ficou devidamente comprovado nos autos, que a Agravante dispõe de outras fontes de renda, além de sua aposentadoria, o que lhe garante um montante de vencimentos mensais de, no mínimo, R$ 9.599,00(nove mil, quinhentos e noventa e nove reais), conforme ela própria afirmou receber às fls. 385/407, quantia essa suficiente para que possa manter-se com dignidade.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dissolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão