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Jurisprudência


TJAM 4001929-22.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO CINCO DIAS APÓS DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À PRONTA NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o candidato, inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol. 2.Negar o direito à Imperante, ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e continuidade do serviço público, pois acaba prejudicando a própria Administração por contra da diferença de 05 (cinco) dias entre a desistência do candidato após a expiração do certame. 3.Em harmonia com o parecer ministerial, segurança concedida.

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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