TJAM 4001930-12.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – RISCO A ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
1. É remansosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à possível ilegalidade da prisão.
2. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando sopesadas com elementos que autorizam a custódia preventiva.
4. Considerando a quantidade de droga apreendida e a forma de armazenamento em porções individualizadas, típicas para o comércio, há de se considerar pretensiosa a ligação da paciente com o tráfico.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – RISCO A ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
1. É remansosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à possível ilegalidade da prisão.
2. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando sopesadas com elementos que autorizam a custódia preventiva.
4. Considerando a quantidade de droga apreendida e a forma de armazenamento em porções individualizadas, típicas para o comércio, há de se considerar pretensiosa a ligação da paciente com o tráfico.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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