TJAM 4001935-29.2017.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS JUDICIAIS COMPROVADO NOS AUTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA ISOLADA DA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO. DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO ATÉ A CITAÇÃO, APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O INPC-IBGE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONCERNENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. VALORES REFERENCIADOS A TÍTULO DE "PARCELA ÚNICA" E " SALDO DEVEDOR. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. PEDIDOS CONTIDOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I – O requerimento de substituição da penhora, relativamente à execução do montante controverso, não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição. Descabe, assim, o conhecimento de tal matéria por esta Corte de Justiça, sob pena de cometimento de supressão de instância e, por consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
II - Não se determina o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença quando o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. Precedentes do STJ.
III – Quanto à indenização por dano material na modalidade lucros cessantes, no período da mora, consoante o disposto no art. 5.º, § 1.º, III, da Portaria n.º 163/2014 PTJAM, é impositiva a incidência isolada da taxa SELIC, cujo termo inicial consiste na data da citação. Lado outro, da data do efetivo prejuízo - a partir de cada mês de atraso – até a citação, momento em que ocorre o início da mora, a correção monetária deve ser calculada segundo o INPC – IBGE, na forma da interpretação cumulada do art. 5.º, § 1.º, III, com o art. 1.º, IX, da Portaria n.º 163/2014 PTJAM.
IV – A respeito da correção monetária e dos juros de mora relativos à indenização por dano moral, a correção monetária deve fluir desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) – prolação da sentença apelada. Porém, os juros de mora, como se trata de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, devem ser contados desde a citação. Assim, os juros de mora devem ser contados pela taxa SELIC, limitados a 1% ao mês, até a data do termo a quo da incidência da correção monetária, período após o qual incide normalmente a taxa SELIC, em consonância com o artigo 5.º, IV, da Portaria n.º 163/2014 PTJAM.
V - À revelia da inicial do cumprimento provisório de sentença, não há título executivo a fundamentar a restituição de valores a título de "parcela única" e "saldo devedor". Sendo assim, em homenagem ao princípio do nulla executio sine titulo, é impositiva a exclusão de tais valores do cálculo apresentado pelos exequentes.
VI - São devidos honorários de sucumbência quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, tal regra é aplicável ao cumprimento provisório de sentença, na forma dos arts. 85, § 1.º e 520, caput do CPC/2015.
VII - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido para anular a decisão agravada, e, sucessivamente, em aplicação da teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS JUDICIAIS COMPROVADO NOS AUTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA ISOLADA DA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO. DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO ATÉ A CITAÇÃO, APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O INPC-IBGE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONCERNENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. VALORES REFERENCIADOS A TÍTULO DE "PARCELA ÚNICA" E " SALDO DEVEDOR. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. PEDIDOS CONTIDOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I – O requerimento de substituição da penhora, relativamente à execução do montante controverso, não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição. Descabe, assim, o conhecimento de tal matéria por esta Corte de Justiça, sob pena de cometimento de supressão de instância e, por consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
II - Não se determina o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença quando o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. Precedentes do STJ.
III – Quanto à indenização por dano material na modalidade lucros cessantes, no período da mora, consoante o disposto no art. 5.º, § 1.º, III, da Portaria n.º 163/2014 PTJAM, é impositiva a incidência isolada da taxa SELIC, cujo termo inicial consiste na data da citação. Lado outro, da data do efetivo prejuízo - a partir de cada mês de atraso – até a citação, momento em que ocorre o início da mora, a correção monetária deve ser calculada segundo o INPC – IBGE, na forma da interpretação cumulada do art. 5.º, § 1.º, III, com o art. 1.º, IX, da Portaria n.º 163/2014 PTJAM.
IV – A respeito da correção monetária e dos juros de mora relativos à indenização por dano moral, a correção monetária deve fluir desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) – prolação da sentença apelada. Porém, os juros de mora, como se trata de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, devem ser contados desde a citação. Assim, os juros de mora devem ser contados pela taxa SELIC, limitados a 1% ao mês, até a data do termo a quo da incidência da correção monetária, período após o qual incide normalmente a taxa SELIC, em consonância com o artigo 5.º, IV, da Portaria n.º 163/2014 PTJAM.
V - À revelia da inicial do cumprimento provisório de sentença, não há título executivo a fundamentar a restituição de valores a título de "parcela única" e "saldo devedor". Sendo assim, em homenagem ao princípio do nulla executio sine titulo, é impositiva a exclusão de tais valores do cálculo apresentado pelos exequentes.
VI - São devidos honorários de sucumbência quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, tal regra é aplicável ao cumprimento provisório de sentença, na forma dos arts. 85, § 1.º e 520, caput do CPC/2015.
VII - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido para anular a decisão agravada, e, sucessivamente, em aplicação da teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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