TJAM 4001935-68.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – COMISSÃO PROCESSANTE INSTAURADA PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES EM DESFAVOR DE PREFEITO – INÉRCIA DA CASA LEGISLATIVA DIANTE DO REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS PELO IMPETRANTE PARA ELABORAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTAS PÚBLICAS OBTIDOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA – IMPRESTABILIDADE – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A inércia da Câmara de Vereadores em fornecer documentos formalmente requeridos pelo Prefeito investigado em Comissão Processante, e alegadamente necessários para elaboração de sua defesa prévia, constitui patente cerceamento ao direito de defesa e, portanto, causa de nulidade. Contudo, a violação ao contraditório e ampla defesa do impetrante não tem o condão de macular todo o procedimento instaurado em seu desfavor, mas de nulificar apenas os atos praticados desde a sua notificação, devendo ser-lhe assegurada a efetiva entrega dos documentos solicitados ou, ao menos, justificada idoneamente a negativa, e então restituído o prazo para apresentação da defesa prévia.
2. Da simples análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a imprestabilidade dos extratos bancários que instruem a denúncia oferecida em desfavor do impetrante, referentes às contas da Prefeitura e da Câmara de Vereadores de Rio Preto da Eva, visto que estes foram obtidos pela própria denunciante – pessoa física –, aparentemente sem autorização judicial. Clarividente, pois, que tais extratos não podem subsidiar a denúncia, pois constituem provas obtidas por meios ilícitos e, assim, maculadas por vício de ilegalidade, devendo, por tal razão, serem desentranhadas e desconsideradas nos autos, e posteriormente inutilizadas, sem prejuízo de novas investigações, diligências e apresentação de documentos idôneos para subsidiar a acusação contida na denúncia.
3. Segurança parcialmente concedida, tão somente para declarar a nulidade parcial do procedimento instaurado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio Preto da Eva, a partir da notificação do denunciado, bem como para declarar a imprestabilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – COMISSÃO PROCESSANTE INSTAURADA PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES EM DESFAVOR DE PREFEITO – INÉRCIA DA CASA LEGISLATIVA DIANTE DO REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS PELO IMPETRANTE PARA ELABORAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTAS PÚBLICAS OBTIDOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA – IMPRESTABILIDADE – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A inércia da Câmara de Vereadores em fornecer documentos formalmente requeridos pelo Prefeito investigado em Comissão Processante, e alegadamente necessários para elaboração de sua defesa prévia, constitui patente cerceamento ao direito de defesa e, portanto, causa de nulidade. Contudo, a violação ao contraditório e ampla defesa do impetrante não tem o condão de macular todo o procedimento instaurado em seu desfavor, mas de nulificar apenas os atos praticados desde a sua notificação, devendo ser-lhe assegurada a efetiva entrega dos documentos solicitados ou, ao menos, justificada idoneamente a negativa, e então restituído o prazo para apresentação da defesa prévia.
2. Da simples análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a imprestabilidade dos extratos bancários que instruem a denúncia oferecida em desfavor do impetrante, referentes às contas da Prefeitura e da Câmara de Vereadores de Rio Preto da Eva, visto que estes foram obtidos pela própria denunciante – pessoa física –, aparentemente sem autorização judicial. Clarividente, pois, que tais extratos não podem subsidiar a denúncia, pois constituem provas obtidas por meios ilícitos e, assim, maculadas por vício de ilegalidade, devendo, por tal razão, serem desentranhadas e desconsideradas nos autos, e posteriormente inutilizadas, sem prejuízo de novas investigações, diligências e apresentação de documentos idôneos para subsidiar a acusação contida na denúncia.
3. Segurança parcialmente concedida, tão somente para declarar a nulidade parcial do procedimento instaurado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio Preto da Eva, a partir da notificação do denunciado, bem como para declarar a imprestabilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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