TJAM 4001938-18.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E MOEDA FALSA PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal à liberdade de locomoção quando a prisão processual encontra-se fulcrada nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, tudo à luz de elementos concretos do caso. Precedentes.
In casu, o paciente foi preso sob a suspeita de integrar uma associação criminosa organizada para a traficância, tendo sido apreendido por ocasião do flagrante mais de três quilos de maconha, além de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em notas falsas que, segundo o próprio acusado, seriam lançadas no mercado. Ademais, conforme relatado pelos policiais condutores da prisão, o celular do paciente continha várias mensagens sobre comercialização de drogas, circunstâncias que revelam a periculosidade do agente e gravidade concreta do caso, recomendando a manutenção do cárcere.
Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia cautelar. Precedentes.
Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E MOEDA FALSA PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal à liberdade de locomoção quando a prisão processual encontra-se fulcrada nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, tudo à luz de elementos concretos do caso. Precedentes.
In casu, o paciente foi preso sob a suspeita de integrar uma associação criminosa organizada para a traficância, tendo sido apreendido por ocasião do flagrante mais de três quilos de maconha, além de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em notas falsas que, segundo o próprio acusado, seriam lançadas no mercado. Ademais, conforme relatado pelos policiais condutores da prisão, o celular do paciente continha várias mensagens sobre comercialização de drogas, circunstâncias que revelam a periculosidade do agente e gravidade concreta do caso, recomendando a manutenção do cárcere.
Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia cautelar. Precedentes.
Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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