main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001942-89.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. DETERMINAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS, SEM A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E CONFIANÇA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o executor material de decisão de caráter impositivo do Tribunal de Contas não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de mandado de segurança visando a atacar o referido ato; - Como já decidiu esta Corte de Justiça, nos termos do artigo 6.º, §4.º, da Lei Municipal n.º 807/05, a Prefeitura de Manaus promoveu descontos nos vencimentos dos servidores temporários como se filiados ao regime especial eles fossem, alimentando, assim, a expectativa de receberem o devido amparo financeiro do Município por ocasião da aposentadoria. - Apesar da incompatibilidade do referido diploma municipal com os artigos 37, II e 40, § 13, da Constituição da República, deve-se preservar do pagamento do benefício previdenciário da Impetrante, à luz dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé. - Isentar a Administração Pública Municipal do pagamento do benefício ensejaria locupletamento sem causa do erário e frustração da confiança gerada e alimentada pela postura do Município. - Outrossim, da leitura do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolução n.º 04/2002), extrai-se que o Conselheiro – Relator não possui competência para, monocraticamente, decidir sobre a cessação do pagamento dos proventos de servidor aposentado, mormente quando contrariar dispositivo de decisão colegiada, a qual, em que pese ter decidido pela ilegalidade do ato aposentatório, determinou que o pagamento não deveria ser suspenso. - Segurança concedida

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Nulidade
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão