TJAM 4001943-40.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRESENÇA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, à luz de elementos concretos do caso, como ocorre na hipótese. Precedentes.
2. O fato do paciente possuir residência fixa e ocupação lícita, não se mostra suficiente para concessão da ordem, tendo em vista a presença dos requisitos ensejadores da prisão cautelar que, no caso em tela, autorizam a manutenção da custódia cautelar.
3. Não se mostra aconselhável substituir a prisão preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, visto que, considerando a gravidade in concreto do crime supostamente praticado em concurso de agentes, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto esta não se mostra suficiente à repressão da conduta supostamente praticada.
4. Inviável conceder fiança em favor do acusado, visto que se encontram presentes os motivos que autorizam o decreto de prisão preventiva. Inteligência do artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal.
5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRESENÇA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, à luz de elementos concretos do caso, como ocorre na hipótese. Precedentes.
2. O fato do paciente possuir residência fixa e ocupação lícita, não se mostra suficiente para concessão da ordem, tendo em vista a presença dos requisitos ensejadores da prisão cautelar que, no caso em tela, autorizam a manutenção da custódia cautelar.
3. Não se mostra aconselhável substituir a prisão preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, visto que, considerando a gravidade in concreto do crime supostamente praticado em concurso de agentes, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto esta não se mostra suficiente à repressão da conduta supostamente praticada.
4. Inviável conceder fiança em favor do acusado, visto que se encontram presentes os motivos que autorizam o decreto de prisão preventiva. Inteligência do artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal.
5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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