TJAM 4001943-74.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O ato apontado como coator foi elaborado com a devida motivação, encontrando-se fundamentando em elementos que evidenciam a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
2. Verifica-se diversos elementos que revelam a periculosidade concreta do paciente, de modo a justificar a garantia da ordem pública, e a permanência da prisão preventiva (art. 312, CPP e seguintes). Dos fatos narrados nos autos, é de se constatar que o roubo foi realizado de forma audaciosa, arquitetado e perpetrado pelo paciente e por mais três indivíduos. Os relatos noticiam que o paciente, portando uma arma de fogo, rendeu as vítimas, e amarrou os seus braços e pernas; após, empurrou e os trancou em um banheiro, e realizaram a subtração de seus pertences. Um dos acusados foi responsável pelo transporte e pela fuga dos demais denunciados.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não legitimam a soltura provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O ato apontado como coator foi elaborado com a devida motivação, encontrando-se fundamentando em elementos que evidenciam a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
2. Verifica-se diversos elementos que revelam a periculosidade concreta do paciente, de modo a justificar a garantia da ordem pública, e a permanência da prisão preventiva (art. 312, CPP e seguintes). Dos fatos narrados nos autos, é de se constatar que o roubo foi realizado de forma audaciosa, arquitetado e perpetrado pelo paciente e por mais três indivíduos. Os relatos noticiam que o paciente, portando uma arma de fogo, rendeu as vítimas, e amarrou os seus braços e pernas; após, empurrou e os trancou em um banheiro, e realizaram a subtração de seus pertences. Um dos acusados foi responsável pelo transporte e pela fuga dos demais denunciados.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não legitimam a soltura provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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