TJAM 4001944-54.2018.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR E CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Alegada abusividade e ilegalidade do processo administrativo que intenta a remoção do impetrante da SEMEF para a SEMAD, com a cessação do pagamento das gratificações fazendárias.
2. Aduz o impetrante que as autoridade apontadas como coatoras ferem seu direito líquido e certo de permanecer lotado na SEMEF e de receber as gratificações fazendárias, direito este supostamente adquirido nos autos no Mandado de Segurança n° 0003488-34.2007.8.04.0000.
3. Equívoco do impetrante acerca dos limites daquele mandamus. Inexistência do alegado direito líquido e certo a permanecer na SEMEF e a receber a GTF, tendo em vista que nos autos do MS apenas decidiu-se a ilegalidade na remoção do servidor por ausência de motivação, ou seja, a anulação da remoção do servidor não se deu em virtude de o agente ter direito à permanecer na SEMEF e sim porque a sua remoção foi realizada sem a devida motivação. Ademais, a gratificação requerida foi declarada inconstitucional, de forma que também não há que se falar em direito líquido e certo de recebê-la.
4. Mandado de segurança conhecido e denegado.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR E CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Alegada abusividade e ilegalidade do processo administrativo que intenta a remoção do impetrante da SEMEF para a SEMAD, com a cessação do pagamento das gratificações fazendárias.
2. Aduz o impetrante que as autoridade apontadas como coatoras ferem seu direito líquido e certo de permanecer lotado na SEMEF e de receber as gratificações fazendárias, direito este supostamente adquirido nos autos no Mandado de Segurança n° 0003488-34.2007.8.04.0000.
3. Equívoco do impetrante acerca dos limites daquele mandamus. Inexistência do alegado direito líquido e certo a permanecer na SEMEF e a receber a GTF, tendo em vista que nos autos do MS apenas decidiu-se a ilegalidade na remoção do servidor por ausência de motivação, ou seja, a anulação da remoção do servidor não se deu em virtude de o agente ter direito à permanecer na SEMEF e sim porque a sua remoção foi realizada sem a devida motivação. Ademais, a gratificação requerida foi declarada inconstitucional, de forma que também não há que se falar em direito líquido e certo de recebê-la.
4. Mandado de segurança conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Remoção
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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