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Jurisprudência


TJAM 4001948-28.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. FALTA GRAVE DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526, STJ. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 52 c/c art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, a prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave e configura motivo apto a ensejar a regressão de regime; 2. A medida imposta pelo juízo a quo visa resguardar o meio social, diante da informação no sentido de que o Paciente possui envolvimento na rebelião ocorrida no Complexo Penitenciário Anísio Jobim; 3. No mais, a regressão cautelar fundamentada no cometimento de delito doloso prescinde do trânsito em julgado, a teor da Súmula 526, do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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